Seção
V
Dos
Servidores Públicos
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art.
20 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I
– na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor
público ocupante de
cargo
público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público
detentor de emprego
público
ou designado para função de confiança ou por detentor de função
pública, na forma do
regime
jurídico previsto em lei;
• (Inciso
com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº
49, de 13/6/2001.)
II
– nas autarquias e fundações públicas, por servidor público
ocupante de cargo público em caráter
efetivo
ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público
ou designado para função
de
confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime
jurídico previsto em lei;
• (Inciso
com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº
84, de 12/12/2010.)
III
– nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito
privado
sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público
detentor de emprego
público
ou função de confiança.
• (Inciso
acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de
13/6/2001.)
Parágrafo
único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a
serem observados pelo
ocupante
de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite
acesso a informações
privilegiadas.”.
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
• (Vide
Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art.
21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos
brasileiros que
preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei.
• (Caput
com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
§
1º – A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso
público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão
declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
§
2º – O prazo de validade do concurso público é de até dois
anos, prorrogável, uma vez,
por
igual período.
§
3º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, o aprovado em
concurso
público será convocado, observada a ordem de classificação, com
prioridade sobre
novos
concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§
4º – A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo implica nulidade do ato e
punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
• (Vide
Lei nº 13.167, de 20/1/1999).
Art.
22 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender
a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
• (Vide
Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não se aplica a funções de
magistério.
Art.
23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes
de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos
casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de
direção,
chefia e assessoramento.
• (Caput
com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº
49, de 13/6/2001.)
§
1º – Nas entidades da administração indireta, pelo menos um
cargo ou função de confiança
de
direção superior será provido por servidor ou empregado público
de carreira da respectiva
instituição.
• (Parágrafo
renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85,
de
22/12/2010.)
§
2º – Lei complementar disporá sobre as condições para o
provimento de cargos e empregos
de
direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista estaduais,
vedada
a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de
atos ilícitos, nos termos
da
legislação federal.
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
85, de 22/12/2010.)
Art.
24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 7° deste artigo
somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em
cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
• (Caput
com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
§
1° – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos
da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do
Estado, do Ministério Público,
do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões
ou outra espécie
remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais,
não poderão
exceder
o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos
termos do § 12 do
art.
37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5°
deste artigo.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
79, de 11/7/2008.)
§
2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não podem
ser
superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§
3º – É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias
para efeito de remuneração
de
pessoal do serviço público.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
40, de 24/5/2000.)24 •
§
4° – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados
nem
acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
§
5° – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos
são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 4° e 7° deste
artigo e nos arts. 150, “caput”, II,
e
153, “caput”, III, e § 2°, I, da Constituição da República.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
§
6° – A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores
públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1° deste artigo.
(Parágrafo
com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84,
de 22/12/2010.)
§
7° – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os
Secretários de Estado
serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo
de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie
remuneratória,
e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1° deste artigo.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
§
8° – A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada
nos
termos do § 7° deste artigo.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
§
9° – Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o § 1°
deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
(Parágrafo
acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)
§
10 – O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de
economia
mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do
Estado para pagamento
de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
§
11 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do
subsídio
e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
Art.
25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
permitida, se houver
compatibilidade
de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24:
• (Caput
com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
I
– a de dois cargos de professor;
II
– a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III
– a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde
com profissões
regulamentadas.
• (Inciso
com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº
57, de 15/7/2003.)• 25
Parágrafo
único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange
autarquias,
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem
como suas
subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
Art.
26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional no exercício
de
mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
• (Caput
com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
I
– tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado do cargo,
emprego
ou função;
II
– investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe
facultado
optar por sua remuneração;
III
– investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de
horários, perceberá
as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo,
e,
se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV
– em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu
tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V
– para o efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão
determinados
como se no exercício estivesse.
Art.
27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos
Municípios não pode
exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
§
1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a
criação de cargo, emprego
e
função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer
título, por órgão ou entidade da administração direta ou
indireta ficam condicionados a:
I
– prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal
e
aos acréscimos dela decorrentes;
II
– autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas
públicas
e as sociedades de economia mista.
§
2º – Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos
parâmetros por ela
previstos,
serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que
não observarem
os
limites legalmente estabelecidos.
§
3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, dentro do
prazo
fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as
seguintes providências,
sucessivamente:
I
– redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e
funções
de confiança;
II
– dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável,
admitido em órgão da
administração
direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de
três anos
de
efetivo exercício no Estado;
III
– dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os
critérios de menor
tempo
de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição
nº
49, de 13/6/2001).
• (Vide
Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)26 •
Art.
28 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para provimento com
portador
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
• (Artigo
regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
Art.
29 – Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão
dos direitos políticos,
a
perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e
na
gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Subseção
II
Dos
Servidores Públicos Civis
• (Vide
Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art.
30 – O Estado instituirá conselho de política de administração
e remuneração de
pessoal,
integrado por servidores designados por seus Poderes, com a
finalidade de participar
da
formulação da política de pessoal.
• (Caput
com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº
49, de 13/6/2001.)
§
1º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I
– valorização e dignificação da função pública e do servidor
público;
II
– profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III
– constituição de quadro dirigente, mediante formação e
aperfeiçoamento de
administradores;
IV
– sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço
e desenvolvimento
na
carreira;
V
– remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade
das tarefas e com
a
escolaridade exigida para seu desempenho.
§
2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se
inapto para exercer as
atribuições
específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens
a ele inerentes,
até
seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§
3º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a
respectiva habilitação
profissional.
§
4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na
execução de despesas
correntes
em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no
desenvolvimento de
programas
de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de
modernização,
reaparelhamento
e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional
ou prêmio
de
produtividade, nos termos da lei.
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº
49, de 13/6/2001.)
• (Parágrafo
regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§
5° – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da
administração direta, das
autarquias
e das fundações públicas.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº
49, de 13/6/2001.)
§
6º – O Estado manterá escola de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos
servidores
públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos
para a promoção • 27
na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos com os demais entes
federados.
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº
49, de 13/6/2001.)
Art.
31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da
Administração Pública direta,
autárquica
e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e
os que, nos termos
da
lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e
da eficiência no serviço
público,
em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho:
§
1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio
por produtividade a que
se
refere o “caput” deste artigo, o qual não se incorporará, em
nenhuma hipótese, aos proventos
de
aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão
dependerá de previsão
orçamentária
e disponibilidade financeira do Estado.
§
2º – O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor
variável, calculado
nos
termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de
cargo em comissão
declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
§
3º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será
adotado, além dos critérios
estabelecidos
na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho,
que será
disciplinado
em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
• (Vide
Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
• (Vide
Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§
4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo e função
pública
férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de
efetivo exercício no
serviço
público do Estado de Minas Gerais.
§
5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia
Civil, para efeito de promoção
e
progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
§
6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I
– assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou
companheiro e aos dependentes;
II
– assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos
dependentes, desde o
nascimento
até seis anos de idade;
III
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº
57, de 15/7/2003.)
• (Vide
inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18975, de
29/6/2010.)
Art.
32 – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema
remuneratório
observará:
• (Caput
com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº
40, de 24/5/2000.)
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos que compõem cada
carreira;
• (Inciso
acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000.)
II
– os requisitos para a investidura nos cargos;28 •
• (Inciso
acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000.)
III
– as peculiaridades dos cargos.
• (Inciso
acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000).
§
1º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57,
de 15/7/2003.)
• Dispositivo
revogado:
Ҥ
1º – O servidor público civil, incluído o das autarquias,
fundações,
detentor
de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade
de
percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão,
tem
direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais
vantagens
inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido
o
apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou
reclassificação
posteriores.”
§
2º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57,
de 15/7/2003.)
• Dispositivo
revogado:
Ҥ
2º – O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao
servidor
público detentor de título declaratório que lhe assegure direito
à
continuidade de percepção de remuneração relativamente a
funções”.
§
3º – Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei
disporá sobre reajustes
diferenciados
nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três
Poderes do Estado,
visando
à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e
carreiras.
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº
40, de 24/5/2000.)
Art.
33 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição
nº
49, de 13/6/2001).
Art.
34 – É garantida a liberação do servidor público para exercício
de mandato eletivo
em
diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos,
de âmbito estadual, sem
prejuízo
da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
§
1º – Os servidores eleitos para cargos de direção ou de
representação serão liberados, na
seguinte
proporção, para cada sindicato:
• (Parágrafo
renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37,
de
29/12/1998.)
I
– de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um)
representante;
II
– de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois)
representantes;
III
– de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três)
representantes;
IV
– acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes.
§
2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de
pagamento, de consignações
autorizadas
pelos servidores públicos civis das administrações direta e
indireta em favor dos
sindicatos
e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o
quinto dia do mês
subseqüente
ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data
do efetivo
desconto.•
29
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
37, de 29/12/1998.)
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
8,
de 13/7/1993.)
Art.
35 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o
servidor público nomeado para
cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§
1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I
– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
– mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III
– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei
complementar,
assegurada ampla defesa.
• (Vide
Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
• (Vide
Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§
2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o
eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização,
aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo
de
serviço público federal, estadual e municipal.
§
3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em
disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal,
estadual
e
municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§
4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de
desempenho
por comissão instituída para essa finalidade.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição
nº
49, de 13/6/2001.)
• (Vide
Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
Art.
36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do
Estado, incluídas suas
autarquias
e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de
caráter contributivo e
solidário,
mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas,
observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§
1° – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão
aposentados
com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§
3° e 17:
I
– por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição,
exceto
se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença
grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II
– compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo
de
contribuição;
III
– voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício
no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observadas as
seguintes
condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco
anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com
proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§
2° – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não
poderão
exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou
que
serviu de referência para a concessão da pensão. 30 •
§
3° – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
de sua concessão, serão
consideradas
as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de
previdência
de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da
República, na forma da lei.
§
4° – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de
aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos
definidos
em lei complementar, os casos de servidores:
I
– portadores de deficiência;
II
– que exerçam atividades de risco;
III
– cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde
ou
a integridade física.
§
5° – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em
relação
ao disposto no § 1°, III, “a”, deste artigo, para o professor
que comprove exclusivamente
tempo
de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§
6° – É vedada:
I
– a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de
previdência a que se referem
este
artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes
dos
cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;
II
– a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos
regimes de previdência
a
que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituição, bem como
os arts. 40, 42 e 142 da
Constituição
da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego
públicos, ressalvados
os
cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em
comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§
7° – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por
morte, que será igual:
I
– ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido
para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição
da
República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente
a esse limite, caso o
servidor
estivesse aposentado na data do óbito;
II
– ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o
falecimento,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência
social
de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de
70% (setenta por cento)
da
parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em
atividade na data do óbito.
§
8° – É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e
aposentadoria para preservar,
em
caráter permanente, seu valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
§
9° – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou
municipal será contado para
efeito
de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito
de disponibilidade.
§
10 – A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
§
11 – Aplica-se o limite fixado no art. 24, § 1°, à soma total
dos proventos de aposentadoria,
inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos
públicos, bem
como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social,
e
ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com
remuneração de cargo
acumulável
na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação
e
exoneração ou de cargo eletivo.
§
12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos
titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime
geral
de previdência social.
§
13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de
livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público,
aplica-se
o regime geral de previdência social. • 31
§
14 – Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir
regime de previdência
complementar
para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de
entidade fechada
de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos
respectivos participantes
planos
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida,
observado, no que couber,
o
disposto no art. 202 da Constituição da República.
§
15 – Após a instituição do regime de previdência complementar a
que se refere o § 14,
poderá
ser fixado para o valor das aposentadorias e pensões de que trata
este artigo o limite
máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art.
201
da Constituição da República.
§
16 – O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado
no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do regime de previdência
complementar,
mediante sua prévia e expressa opção.
§
17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo
dos proventos da
aposentadoria
previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
§
18 – Incidirá contribuição, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares
de
cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e das pensões
concedidos
pelo regime de que trata este artigo que supere o limite máximo
estabelecido para
os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição da
República.
§
19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante, a
contribuição
prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de
aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para
os benefícios
do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição da República.
§
20 – O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as
exigências para aposentadoria
voluntária
estabelecidas no § 1°, III, “a”, e no § 5° e que opte por
permanecer em atividade fará
jus
a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária.
§
21 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência para os
servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um
órgão ou
entidade
gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no § 10 do art.
39.
§
22 – O órgão ou entidade gestora do regime próprio de
previdência social dos servidores
do
Estado contará com colegiado, com participação paritária de
representantes e de servidores
dos
Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a
administração do regime, na
forma
do regulamento.
§
23 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadorias
e
pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição
aos recursos do Tesouro,
o
Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e
por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e a
administração
desses fundos.
§
24 – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da
data do requerimento de
aposentadoria,
e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o
cumprimento
do
tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.
§
25 – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de
contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que
os
diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios
estabelecidos
em lei.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
Art.
37 – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010.)32 •
• Dispositivo
revogado:
“Art.
37 – O servidor público que retornar à atividade após a cessação
dos
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito,
para
todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo
relativo
ao período de afastamento.”
Subseção
III
(Subseção
acrescentada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40,
de
24/5/2000.)
Dos
Servidores Policiais Civis
(Título
da subseção com denominação dada pelo art. 3º da Emenda à
Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)
Art.
38 – Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e
prerrogativas previstos nas
Subseções
I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta
Constituição, a lei disporá
sobre
os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais
civis.
• (Caput
com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº
40, de 24/5/2000.)
Parágrafo
único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios
para a concessão
de
aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades
de risco ou cujas atividades
sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, nos
termos
do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
77, de 17/7/2007.)
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
68, de 20/12/2004.)
• (Vide
art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)
Seção
VI
(Seção
renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000.)
Dos
Militares do Estado
(Título
da Seção com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº
40, de 24/5/2000.)
(Vide
Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
(Vide
Lei nº 14.310, de 19/6/2002.)
Art.
39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros
Militar,
que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei
complementar.
(Caput
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 39,
de
2/6/1998.)
• (Vide
Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)
• (Vide
Lei Complementar nº 31, de 14/1/1994.)• 33
• (Vide
Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
• (Vide
Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
• (Vide
Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)
• (Vide
Lei Complementar nº 95, de17/1/2007.)
• (Vide
Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§
1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas
em
plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos,
postos
e uniforme militares.
§
2º – As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do
Estado.
§
3º – O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público
permanentes será
transferido
para a reserva.
§
4º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
públicos temporários, não
eletivos,
ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro
e,
enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido
por antigüidade, terá seu
tempo
de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva e será,
depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
inatividade.
§
5º – Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§
6º – O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar
filiado a partidos políticos.
§
7º – O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato
ou
com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar,
ou de tribunal especial, em
tempo
de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e
o rito deste.
§
8º – O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena
privativa de liberdade
superior
a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto
no
parágrafo anterior.
§
9º – A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a
graduação, observado o
disposto
no art. 111.
§
10 – Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor
militar e as normas sobre
admissão,
promoção, estabilidade, limites de idade e condições de
transferência para a inatividade
serão
estabelecidos no estatuto.
• (Vide
Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)
• (Vide
Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
• (Vide
Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)
§
11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1°, 3°, 4° e 5°
do art. 24, nos §§ 1°, 2°, 3°,
4°,
5° e 6° do art. 31 e nos §§ 9°, 24 e 25 do art. 36 desta
Constituição e nos incisos VIII, XII,
XVII,
XVIII e XIX do art. 7° da Constituição da República.
• (Parágrafo
com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)
§
12 – Os militares da mesma patente perceberão os mesmos
vencimentos e vantagens,
excetuadas
as provenientes de cursos ou tempo de serviço.
§
13 – Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em
lei complementar
específica.
• (Parágrafo
acrescentado pelo art. 10 da Emenda à Constituição
nº
84, de 22/12/2010.)34 •
Seção
VII
• (Seção
renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000.)
Dos
Serviços Públicos
• (Vide
Lei nº 11.751, de 16/1/1995.)
Art.
40 – Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e
ao particular delegado
assegurar,
na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I
– dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e
continuidade dos serviços
públicos,
e do preço ou tarifa justa e compensada;
II
– dos direitos do usuário.
§
1º – A delegação da execução de serviço público será
precedida de licitação, na forma da lei.
§
2º – A lei disporá sobre:
I
– o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter
especial
de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de
exclusividade do serviço,
caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II
– a política tarifária;
III
– a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem
serviço adequado.
• (Vide
Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)
§
3º – É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente
bens e serviços, na
hipótese
de calamidade, situação em que o Estado responderá pela
indenização, em dinheiro e
imediatamente
após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
§
4º – As reclamações relativas à prestação de serviço público
serão disciplinadas
em
lei.
• (Parágrafo
regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.)
• (Vide
Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)
§
5º – A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário
de baixa renda.
• (Vide
Lei nº 11.047, de 15/1/1993.)
Seção
VIII
• (Seção
renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Da
Regionalização
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art.
41 – O Estado articulará regionalmente a ação administrativa,
com o objetivo de:
I
– integrar o planejamento, a organização e a execução de
funções públicas, de
interesse
comum, em área de intensa urbanização;
II
– contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante
execução articulada
de
planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao
desenvolvimento global
das
coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III
– assistir os Municípios de escassas condições de propulsão
socioeconômica,
situados
na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.•
35
Subseção
II
Da
Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art.
42 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região
metropolitana,
aglomeração
urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios
limítrofes, para
integrar
o planejamento, a organização e a execução de funções públicas
de interesse comum.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
65,
de 25/11/2004.)
• (Vide
Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)
• (Vide
Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)
• (Vide
Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)
• (Vide
Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)
• (Vide
Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)
• (Vide
Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
• (Vide
Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)
• (Vide
Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.)
• (Vide
art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.)
• (Vide
Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
Art.
43 – Considera-se função pública de interesse comum a atividade
ou o serviço cuja
realização
por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause
impacto nos outros
Municípios
integrantes da região metropolitana.
§
1° – A gestão de função pública de interesse comum será
unificada.
§
2° – As especificações das funções públicas de interesse
comum serão definidas na lei
complementar
que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e
microrregião.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
65, de 25/11/2004.)
• (Vide
Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
Art.
44 – A instituição de região metropolitana se fará com base nos
conceitos estabelecidos
nesta
Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do
conjunto dos seguintes dados
ou
fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
I
– população e crescimento demográfico, com projeção
qüinqüenal;
II
– grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
III
– atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV
– fatores de polarização;
V
– deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios,
com implicação no
desenvolvimento
da região.
§
1° – Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a
elaboração e a análise do
parecer
técnico a que se refere o “caput” deste artigo, indispensável
para a apresentação do
projeto
de lei complementar de instituição de região metropolitana.
§
2° – A inclusão de Município em região metropolitana já
instituída será feita com base em
estudo
técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios
estabelecidos neste artigo.36 •
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
65, de 25/11/2004.)
Art.
45 – Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios
limítrofes
que
apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido
urbano e de
complementaridade
de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou
metrópole
regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta
permanente por parte
dos
entes públicos nela atuantes.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
65, de 25/11/2004.)
Art.
46 – Haverá em cada região metropolitana:
I
– uma Assembléia Metropolitana;
II
– um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
III
– uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e
executivo;
• (Vide
Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
IV
– um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V
– um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§
1° – A Assembléia Metropolitana constitui o órgão colegiado de
decisão superior e de
representação
do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
I
– definir as macrodiretrizes do planejamento global da região
metropolitana;
II
– vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus
membros, resolução emitida
pelo
Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§
2° – Fica assegurada, para fins de deliberação, representação
paritária entre o Estado e os
Municípios
da região metropolitana na Assembléia Metropolitana, nos termos de
lei complementar.
§
3° – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o
órgão colegiado
da
região metropolitana ao qual compete:
I
– deliberar sobre o planejamento e a execução das funções
públicas de interesse comum;
II
– elaborar a programação normativa da implantação e da execução
das funções públicas
de
interesse comum;
III
– provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado da
região
metropolitana;
IV
– aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da
região metropolitana
e
as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;
V
– deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano.
§
4° – Fica assegurada a participação de representantes do Estado,
dos Municípios da região
metropolitana
e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de
Desenvolvimento
Metropolitano.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
65, de 25/11/2004.)
Art.
47 – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano,
destinado a
financiar
os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o
Plano Diretor de
Desenvolvimento
Integrado.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
65, de 25/11/2004.)
• (Vide
Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)• 37
Art.
48 – Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios
limítrofes que
apresentam
tendência à complementaridade das funções urbanas que exija
planejamento integrado
e
recomende ação coordenada dos entes públicos.
Parágrafo
único – A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que
couber, ao
disposto
no art. 44.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
65, de 25/11/2004.)
Art.
49 – Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios
limítrofes resultante de
elementos
comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento
integrado com
vistas
a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração
regional.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
65, de 25/11/2004.)
Art.
50 – O Estado compatibilizará a organização administrativa
regional de seus órgãos
da
administração direta e indireta com as regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e
microrregiões.
• (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº
65, de 25/11/2004.)
• (Vide
Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
Subseção
III
Das
Regiões de Desenvolvimento
Art.
51 – O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento
e orientação da execução articulada de funções e serviços
públicos com a finalidade de desenvolvimento global
em
favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.
§
1º – Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial
de desenvolvimento:
I
– coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos
permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando,
fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas
as
diretrizes do Governo;
II
– articular, no âmbito regional, a ação dos organismos
estaduais, para que se integrem no
processo
de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social
e desenvolvimento;
III
– executar, em articulação com os organismos estaduais, funções
públicas e serviços
essenciais
da infra-estrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e
social;
IV
– articular-se com organismo federal, ou internacional, para a
captação de recursos de
investimento
ou financiamento na região;
V
– promover a cultura e preservar as tradições da região.
§
2º – É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e
nos planos plurianuais de
despesas
de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de
desenvolvimento, que
serão
administradas pelas respectivas autarquias.
§
3º – Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de
desenvolvimento, sua
organização
e funcionamento.
§
4º – A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.
• (Vide
Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)
• (Vide
Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)
• (Vide
Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)
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