quarta-feira, 22 de maio de 2013

Constituição ESTADUAL DE MINAS GERAIS


Seção V
Dos Servidores Públicos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de
cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego
público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do
regime jurídico previsto em lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter
efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função
de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 84, de 12/12/2010.)
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego
público ou função de confiança.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de
13/6/2001.)
Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo
ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações
privilegiadas.”.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art. 21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º – O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez,
por igual período.
§ 3º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre
novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º – A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
(Vide Lei nº 13.167, de 20/1/1999).
Art. 22 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
(Vide Lei nº 18.185, de 4/6/2009.)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.
Art. 23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
§ 1º – Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança
de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva
instituição.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85,
de 22/12/2010.)
§ 2º – Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos
de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais,
vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos
da legislação federal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 85, de 22/12/2010.)
Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7° deste artigo
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1° – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público,
do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão
exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do
art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5° deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 79, de 11/7/2008.)
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem
ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º – É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)24 •
§ 4° – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 5° – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 4° e 7° deste artigo e nos arts. 150, “caput”, II,
e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da Constituição da República.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 6° – A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1° deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 7° – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1° deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 8° – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 7° deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 9° – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1°
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 10 – O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento
de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 11 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver
compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24:
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 57, de 15/7/2003.)• 25
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício
de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo,
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar por sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego
e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela
previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem
os limites legalmente estabelecidos.
§ 3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do
prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências,
sucessivamente:
I – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II – dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da
administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos
de efetivo exercício no Estado;
III – dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor
tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001).
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)26 •
Art. 28 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com
portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
(Artigo regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
Art. 29 – Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos,
a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção II
Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
Art. 30 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar
da formulação da política de pessoal.
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
§ 1º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores;
IV – sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento
na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com
a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes,
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação
profissional.
§ 4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio
de produtividade, nos termos da lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 5° – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
§ 6º – O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção • 27
na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes
federados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos
da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço
público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho:
§ 1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que
se refere o “caput” deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos
de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão
orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.
§ 2º – O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado
nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios
estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será
disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função
pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no
serviço público do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção
e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
§ 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
II – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o
nascimento até seis anos de idade;
III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18975, de
29/6/2010.)
Art. 32 – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada
carreira;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000.)
II – os requisitos para a investidura nos cargos;28 •
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000.)
III – as peculiaridades dos cargos.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000).
§ 1º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Dispositivo revogado:
§ 1º – O servidor público civil, incluído o das autarquias, fundações,
detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade
de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão,
tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais
vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido
o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou
reclassificação posteriores.”
§ 2º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Dispositivo revogado:
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao
servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito
à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções”.
§ 3º – Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes
diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado,
visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)
Art. 33 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001).
Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo
em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem
prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
§ 1º – Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na
seguinte proporção, para cada sindicato:
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37,
de 29/12/1998.)
I – de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;
II – de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III – de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV – acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes.
§ 2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações
autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos
sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês
subseqüente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo
desconto.• 29
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 37, de 29/12/1998.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
8, de 13/7/1993.)
Art. 35 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo
de serviço público federal, estadual e municipal.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual
e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 17:
I – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão. 30 •
§ 3° – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei.
§ 4° – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em lei complementar, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 5° – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1°, III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° – É vedada:
I – a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem
este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;
II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência
a que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituição, bem como os arts. 40, 42 e 142 da
Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 7° – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o
servidor estivesse aposentado na data do óbito;
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito.
§ 8° – É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar,
em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9° – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.
§ 10 – A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 24, § 1°, à soma total dos proventos de aposentadoria,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social,
e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração ou de cargo eletivo.
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social. • 31
§ 14 – Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência
complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada
de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber,
o disposto no art. 202 da Constituição da República.
§ 15 – Após a instituição do regime de previdência complementar a que se refere o § 14,
poderá ser fixado para o valor das aposentadorias e pensões de que trata este artigo o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição da República.
§ 16 – O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado
no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência
complementar, mediante sua prévia e expressa opção.
§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da
aposentadoria previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 – Incidirá contribuição, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões
concedidos pelo regime de que trata este artigo que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da
República.
§ 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 20 – O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1°, III, “a”, e no § 5° e que opte por permanecer em atividade fará
jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
§ 21 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência para os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um órgão ou
entidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no § 10 do art. 39.
§ 22 – O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores
do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores
dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na
forma do regulamento.
§ 23 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias
e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro,
o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e
por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a
administração desses fundos.
§ 24 – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de
aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento
do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.
§ 25 – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 37 – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)32 •
Dispositivo revogado:
Art. 37 – O servidor público que retornar à atividade após a cessação
dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito,
para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo
relativo ao período de afastamento.”
Subseção III
(Subseção acrescentada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40,
de 24/5/2000.)
Dos Servidores Policiais Civis
(Título da subseção com denominação dada pelo art. 3º da Emenda à
Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Art. 38 – Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas
Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá
sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)
Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão
de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos
termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 77, de 17/7/2007.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 68, de 20/12/2004.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)
Seção VI
(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000.)
Dos Militares do Estado
(Título da Seção com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 40, de 24/5/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
(Vide Lei nº 14.310, de 19/6/2002.)
Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 39,
de 2/6/1998.)
(Vide Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)
(Vide Lei Complementar nº 31, de 14/1/1994.)• 33
(Vide Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
(Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 95, de17/1/2007.)
(Vide Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas
em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniforme militares.
§ 2º – As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º – O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será
transferido para a reserva.
§ 4º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não
eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro
e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antigüidade, terá seu
tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será,
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º – Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º – O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º – O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato
ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 8º – O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto
no parágrafo anterior.
§ 9º – A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o
disposto no art. 111.
§ 10 – Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre
admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade
serão estabelecidos no estatuto.
(Vide Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)
§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1°, 3°, 4° e 5° do art. 24, nos §§ 1°, 2°, 3°,
4°, 5° e 6° do art. 31 e nos §§ 9°, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII,
XVII, XVIII e XIX do art. 7° da Constituição da República.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)
§ 12 – Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens,
excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.
§ 13 – Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar
específica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Emenda à Constituição
nº 84, de 22/12/2010.)34 •
Seção VII
(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de
24/5/2000.)
Dos Serviços Públicos
(Vide Lei nº 11.751, de 16/1/1995.)
Art. 40 – Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado
assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I – dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços
públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;
II – dos direitos do usuário.
§ 1º – A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.
§ 2º – A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço,
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II – a política tarifária;
III – a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.
(Vide Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)
§ 3º – É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na
hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e
imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
§ 4º – As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas
em lei.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.)
(Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)
§ 5º – A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
(Vide Lei nº 11.047, de 15/1/1993.)
Seção VIII
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Da Regionalização
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 41 – O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:
I – integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de
interesse comum, em área de intensa urbanização;
II – contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada
de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global
das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III – assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica,
situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.• 35
Subseção II
Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 42 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana,
aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para
integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº
65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)
(Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
Art. 43 – Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja
realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros
Municípios integrantes da região metropolitana.
§ 1° – A gestão de função pública de interesse comum será unificada.
§ 2° – As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei
complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
Art. 44 – A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos
nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados
ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
I – população e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal;
II – grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV – fatores de polarização;
V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no
desenvolvimento da região.
§ 1° – Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do
parecer técnico a que se refere o “caput” deste artigo, indispensável para a apresentação do
projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.
§ 2° – A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em
estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.36 •
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 65, de 25/11/2004.)
Art. 45 – Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes
que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de
complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou
metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte
dos entes públicos nela atuantes.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 65, de 25/11/2004.)
Art. 46 – Haverá em cada região metropolitana:
I – uma Assembléia Metropolitana;
II – um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
III – uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;
(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
IV – um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1° – A Assembléia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de
representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
I – definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;
II – vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida
pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 2° – Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os
Municípios da região metropolitana na Assembléia Metropolitana, nos termos de lei complementar.
§ 3° – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado
da região metropolitana ao qual compete:
I – deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
II – elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas
de interesse comum;
III – provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da
região metropolitana;
IV – aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana
e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;
V – deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 4° – Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região
metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento
Metropolitano.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 65, de 25/11/2004.)
Art. 47 – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a
financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)• 37
Art. 48 – Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado
e recomende ação coordenada dos entes públicos.
Parágrafo único – A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao
disposto no art. 44.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 65, de 25/11/2004.)
Art. 49 – Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de
elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com
vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 65, de 25/11/2004.)
Art. 50 – O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos
da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição
nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
Subseção III
Das Regiões de Desenvolvimento
Art. 51 – O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global
em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.
§ 1º – Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:
I – coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas
as diretrizes do Governo;
II – articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no
processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e desenvolvimento;
III – executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços
essenciais da infra-estrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;
IV – articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de
investimento ou financiamento na região;
V – promover a cultura e preservar as tradições da região.
§ 2º – É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de
despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que
serão administradas pelas respectivas autarquias.
§ 3º – Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua
organização e funcionamento.
§ 4º – A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.
(Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)
(Vide Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)
(Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)

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